Processo 8001093-70.2021.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001093-70.2021.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001093-70.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: ELINETE CORDEIRO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO (OAB:BA14543), MARIA ROCHA OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA62747) REQUERIDO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA e outros Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELINETE CORDEIRO DA SILVA, JOHN VAGNER SILVA SANTANA e VINICIUS SILVA SANTANA em face da CONCESSIONÁRIA RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA e do ESTADO DA BAHIA (SEINFRA), todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial (ID 101499362), os autores são, respectivamente, esposa e filhos do de cujus GILDÉSIO PEREIRA DE SANTANA, que faleceu em 01/07/2020, vítima de atropelamento enquanto praticava ciclismo na rodovia BA-148, KM 47. Alegam que o acidente ocorreu em um trecho da rodovia que se encontrava sem sinalização, em obras e desprovido de iluminação natural ou pública, conforme Laudo de Exame Pericial (ID 101509012) e Certidão de Ocorrência Policial (ID 101508379) anexados. Atribuem a responsabilidade pelo evento danoso à omissão e negligência das rés em realizar a sinalização adequada da via pública, o serviço básico de iluminação e o dever de vigilância, eis que o trecho estaria em obra. Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteiam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, bem como indenização por danos materiais, consubstanciada em pensão mensal de R$ 3.000,00, desde a data do óbito (01/07/2020) até 21/02/2042 (data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 76,6 anos, segundo o IBGE), além do ressarcimento das despesas funerárias no importe de R$ 2.000,00 (ID 101508392). Juntaram documentos. Despacho deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação dos réus (ID 150702940). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 160862386). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos omissivos do Estado, exigindo a comprovação de culpa. Alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que a empresa RODOCON não possuía contrato com a Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia (SIT) para realizar obras na região de Irecê, na data do acidente, conforme relatório interno (ID 160862387). Sustentou que o trecho da rodovia se encontrava em boas condições de trafegabilidade e sinalização, sendo administrado pela CONCEF, vinculada à AGERBA. Impugnou, ainda, os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, apresentando parâmetros jurisprudenciais para o pensionamento. A CONCESSIONÁRIA RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, por sua vez, apresentou defesa (ID 395610957). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reiterando que não executava qualquer serviço ou obra na rodovia BA-148, KM 47, na data do acidente, conforme já afirmado pelo Estado da Bahia. Requereu a denunciação da lide da Sra. Fernanda Paula de Souza Silva, proprietária do veículo envolvido no…

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