Processo 8001095-21.2022.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001095-21.2022.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-21.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):   APELADO: FLAVIO COSTA SANTANA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú-BA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de baixo valor, com base no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.  Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, que a apelação interposta possui tempestividade. No mérito, afirma que o Município Apelante possui legitimidade no interesse recursal em dar continuidade à execução fiscal, afirmando que o valor do débito não constitui motivo para a execução fiscal de ofício, bem com a referida extinção deve observar o artigo 794 do CPC, de forma subsidiária.  Aduz, ainda, que o Município se manifestou tempestivamente em todas as intimações e que, tal fato, faz com que a extinção desta execução viole o entendimento firmado pela Tema n° 1.184 do STF, que condiciona a extinção de execuções fiscais de pequeno valor a prévia manifestação da Fazenda Pública, alegando, também, que a Resolução n° 547/2024 do CNJ não afasta a necessidade de previa intimação da Fazenda Pública.   Ademais, sustenta que a parte Apelante observou as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1184, adotando, anteriormente a execução, as medidas administrativas recomendadas. Além disso, a Recorrente argumenta queo IPTU é um imposto inserido na competência tributária dos Municípios, conforme a Constituição Federal de 1988, art.156, e que tais arrecadações são imprescindíveis para os segmentos sociais.  Além do mais, alega que tal medida pode engendrar em um desequilíbriofiscal e que a falta de cobrança da dívida ativa contribui para a impunidade e debilita a arrecadação da receita municipal.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.  Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.  É o breve relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.  Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.  Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.  À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:    "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo"…

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