Processo 8001095-94.2024.8.05.0058

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001095-94.2024.8.05.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001095-94.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: JOSEFA ENEDINA DE JESUS MACEDO Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) DECISÃO     Vistos e etc. O objeto material desta demanda judicial, desde a sua origem na fase de conhecimento, sempre gravitou em torno da validade ou invalidade de descontos de natureza associativa efetuados diretamente na fonte de renda previdenciária da parte requerente, ou seja, em seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme consta no histórico de créditos de ID. 454951828, anexado à exordial de ID. 454951821. A pretensão autoral, que resultou na sentença condenatória, abrangeu a determinação de cessação definitiva desses descontos no provento previdenciário do segurado. É notório no ordenamento jurídico brasileiro que a operacionalização de qualquer desconto a título de mensalidade associativa em folha de pagamento de benefício do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é uma prerrogativa exclusiva da Autarquia Federal, o INSS, que atua mediante convênios ou acordos de cooperação técnica celebrados com as entidades consignatárias.  O INSS, portanto, não é um mero intermediário passivo ou um banco repassador, mas sim a entidade que detém o controle e a responsabilidade primária pela autorização e execução dos procedimentos de consignação em seu sistema de pagamentos. Neste cenário, a eficácia da tutela jurisdicional concedida e confirmada pela sentença, relativa à obrigação de fazer (decretar a nulidade e cessar os descontos), depende intrinsecamente do ato administrativo praticado pela autarquia ou, no mínimo, da fiscalização e da possibilidade de responsabilização desta, haja vista que a Executada, por si só, não possui o poder de cessar o lançamento da rubrica no sistema de folha de pagamentos do INSS sem que o procedimento administrativo correto seja observado ou sem a intervenção judicial direta na autarquia. A despeito de a demanda ter sido proposta apenas contra a associação privada, consoante supramencionado, a natureza do pedido de cessação dos descontos em benefício previdenciário e a indispensável inclusão do INSS (litisconsórcio passivo necessário) no plano de fundo da relação jurídica atraem a regra de competência constitucional.  Certo que a ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Insta registrar que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, como os termos de cooperação técnica com a autarquia, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. No Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de…

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