Processo 8001097-21.2025.8.05.0158
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001097-21.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: LUIZ SILVA DE NOVAIS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE movida por LUIZ SILVA DE NOVAIS em face do BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados nos autos. Durante a instrução, a Secretaria certificou a existência de diversos processos movidos pelo autor na mesma comarca (29 resultados encontrados), incluindo o processo nº 8000713-63.2022.8.05.0158, que envolve as mesmas partes e foi julgado improcedente. Contestação juntada ao ID. 516475697. Este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre a ocorrência de coisa julgada e a possibilidade de condenação por má-fé. Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada No caso sub examine, observa-se a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença de mérito contra a qual não cabe mais recurso. A identidade entre os feitos é absoluta, conforme se demonstra: a) Identidade de Partes: Em ambos os processos figuram no polo ativo LUIZ SILVA DE NOVAIS e no polo passivo o BANCO BMG SA., inexistindo qualquer alteração subjetiva na lide; b) Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir remota em ambas as ações é o contrato de empréstimo consignado nº 315513801. Na ação de 2022, o autor alegou que jamais contratou tal empréstimo, supondo ser vítima de fraude e contestando descontos de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário. No presente feito de 2025, a narrativa é idêntica: o autor reitera o desconhecimento do mesmo contrato e os mesmos descontos indevidos. Portanto, os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão são rigorosamente os mesmos; c) Identidade de Pedidos: Os provimentos jurisdicionais buscados pelo autor coincidem integralmente. Em ambas as exordiais, os pedidos consistem na declaração de inexistência ou nulidade, na repetição do indébito em dobro dos valores descontados e na condenação por danos morais. Importante registrar que o processo nº 8000713-63.2022.8.05.0158 foi julgado totalmente improcedente, com resolução de mérito, após este Juízo constatar a validade da contratação realizada por biometria facial e o efetivo recebimento do crédito pelo autor. Referida decisão transitou em julgado em 28/02/2023 (conforme certidão de ID. 368768929 do processo original), tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Dessa forma, a reiteração da lide em 2025, tratando de objeto e fundamentos já repelidos definitivamente pelo Judiciário, afronta diretamente a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Da Litigância de Má-Fé O autor, que possui dezenas de ações similares, tentou reabrir discussão sobre relação jurídica já acobertada…
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