Processo 8001099-88.2025.8.05.0158

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001099-88.2025.8.05.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001099-88.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: LUIZ SILVA DE NOVAIS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por LUIZ SILVA DE NOVAIS em face do BANCO PAN S.A. Durante a instrução, a Secretaria certificou a existência de diversos processos movidos pelo autor na mesma comarca (29 resultados encontrados), incluindo o processo nº 8000721-40.2022.8.05.0158, que envolve as mesmas partes e foi julgado improcedente. Este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre a ocorrência de coisa julgada e a possibilidade de nova condenação por má-fé. Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada No caso sub examine, observa-se a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença de mérito contra a qual não cabe mais recurso. A identidade entre os feitos é absoluta, conforme se demonstra: a)  Identidade de Partes: Em ambos os processos figuram no polo ativo LUIZ SILVA DE NOVAIS e no polo passivo o BANCO PAN S.A., inexistindo qualquer alteração subjetiva na lide; b) Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir remota em ambas as ações é o contrato de empréstimo consignado nº 332561116-2. Na ação de 2022, o autor alegou que jamais contratou tal empréstimo, supondo ser vítima de fraude e contestando descontos de R$ 60,00 (sessenta reais) em seu benefício previdenciário. No presente feito de 2025, a narrativa é idêntica: o autor reitera o desconhecimento do mesmo contrato e os mesmos descontos indevidos. Portanto, os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão são rigorosamente os mesmos; c) Identidade de Pedidos: Os provimentos jurisdicionais buscados pelo autor coincidem integralmente. Em ambas as exordiais, os pedidos consistem na declaração de inexistência ou nulidade, na repetição do indébito em dobro dos valores descontados e na condenação por danos morais. Importante registrar que o processo nº 8000721-40.2022.8.05.0158 foi julgado totalmente improcedente, com resolução de mérito, após este Juízo constatar a validade da contratação e o efetivo recebimento do crédito pelo autor. Referida decisão transitou em julgado em 22/06/2023 (conforme certidão de ID. 396369043 do processo original), tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Dessa forma, a reiteração da lide em 2025, tratando de objeto e fundamentos já repelidos definitivamente pelo Judiciário, afronta diretamente a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Da Litigância de Má-Fé O autor, que possui dezenas de ações similares, tentou reabrir discussão sobre relação jurídica já acobertada pela coisa julgada. Tal conduta enquadra-se no art. 80, incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e VI (provocar incidente manifestamente…

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