Processo 8001100-31.2023.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001100-31.2023.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
24/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001100-31.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTERESSADO: ECILENE SANTOS DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138)   DECISÃO   1. Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferenças salariais proposta por Ecilene Santos de Oliveira, Edineusa Cecílio dos Santos Cavalcante, Elane Lemos de Andrade, Eliana Lopes dos Santos, Eliane Silva de Oliveira e Ednaldo Alves de Alcantara contra o Município de Buerarema (ID 422539622). Os autores alegam que são servidores municipais concursados sob o regime estatutário, exercendo o cargo de professor. Argumentam que o município descumpriu o piso salarial nacional do magistério ao não repassar o reajuste anual de 14,95% fixado para o ano de 2023 por ato ministerial federal (ID 422539630). Pleiteiam o imediato pagamento do piso reajustado com a recomposição de seus salários-base e reflexos nas demais verbas, além de indenização por danos morais coletivos e a concessão de tutela provisória de urgência (ID 422539622). A tutela provisória de urgência foi expressamente indeferida pelo juízo, fundamentando-se na ausência dos requisitos de perigo de dano e na existência de vedações legais para concessão liminar de vantagens remuneratórias a servidores públicos (ID 426767753). O Município de Buerarema apresentou contestação articulando que as portarias ministeriais federais são nulas de pleno direito por ausência de lei federal integradora específica pós-Emenda Constitucional número 108 de 2020 e Lei do Novo Fundeb (ID 437568333). Aduz que a base legal que regulamentava o piso anterior foi expressamente revogada, de modo que os reajustes automáticos violam o pacto federativo, a autonomia fiscal do município e as restrições de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 437568333). Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 437568333). Os autores ofereceram réplica rebatendo as alegações da defesa e sustentando a validade jurídica das portarias do Ministério da Educação, ressaltando o cumprimento do piso como garantia constitucional de valorização do magistério (ID 441870373). Em seguida, os autos foram encaminhados conclusos para deliberação judicial (ID 442073557). 2. Fundamentação jurídica e aplicação do Tema 1324 do STF A controvérsia destes autos repousa na aplicabilidade do reajuste do piso nacional do magistério referente ao ano de 2023, estabelecido pela Portaria número 17 do Ministério da Educação (ID 422539630), diante da ausência de lei municipal integradora autorizando o repasse dos referidos índices pelo Município de Buerarema (ID 422539640). Enquanto os servidores defendem o caráter autoaplicável das normas e atos federais, o ente federado sustenta a inconstitucionalidade dos atos ministeriais emitidos sob a vigência do novo regime do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação estabelecido pela Emenda Constitucional número 108 de 2020 e regulamentado pela Lei número 14.113 de 2020 (ID 437568333),…

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