Processo 8001101-92.2025.8.05.0276
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II - PRELIMINARES Da assistência judiciária gratuita Considerando que o referido benefício visa a dispensa do preparo para a interposição de Recurso Inominado, art. 54, § único da Lei 9.099/95, reservo-me a análise deste pedido quando da sua eventual interposição. Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pela parte promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Não há que se falar em suspensão ou extinção do processo por ausência de tentativa de resolução da questão administrativamente, tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo o consumidor exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la. Preliminar de conexão Arguiu a acionada a conexão do presente processo com os de n. 8001100-10.2025.8.05.0276 e 8001099-25.2025.8.05.0276, pugnando pela reunião dos feitos. Em consulta ao SISTEMA PJE, verifico que, já foi proferida sentença nos autos de todos os processos citados, o que afasta a necessidade de reunião dos processos, nos termos do quanto disposto no artigo 55, §1º do CPC e na Súmula 235 do STJ. Por estas razões, rejeito a preliminar. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Consoante jurisprudência amplamente sedimentada sobre o tema, aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 27 do CDC às ações de inexistência/nulidade de empréstimo consignado, iniciando-se o marco prescricional na data do último desconto. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na…
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