Processo 8001101-97.2025.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001101-97.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CLAUDINO CEARA Advogado(s): MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB:BA76991) REU: RAMON GOMES Advogado(s): HIAGO MEDEIROS SEIXAS (OAB:BA74893) SENTENÇA Vistos e examinados... CLAUDINO CEARÁ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de RAMON GOMES, também qualificado. O autor alega, em síntese, que é agricultor e possuidor de um imóvel rural na Fazenda Belo Jardim, em João Dourado/BA, onde cultiva milho e outras culturas para sua subsistência. Afirma que seu vizinho, o réu, criador de gado, permite reiteradamente que seus animais invadam sua propriedade, causando prejuízos financeiros e destruição de suas plantações. Narra que a última invasão, ocorrida dias antes da propositura da ação, resultou na destruição completa de sua plantação de milho e no rompimento da lona de um reservatório de água essencial para a irrigação (ID 500798680). Sustenta que a situação lhe causa profundo abalo emocional, forçando-o a dormir no mato para proteger sua lavoura e culminando em um princípio de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Relata, ainda, ter sido ameaçado pelo réu com um facão ao tentar solucionar o problema, conforme Boletim de Ocorrência nº 00669400/2024 (ID 500798695). Aponta que as invasões são recorrentes, conforme também registrado no Boletim de Ocorrência nº 00261381/2025 (ID 500798695), e que as tentativas amigáveis de resolução foram infrutíferas. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja obrigado a conter seus animais, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios (ID 500798680). Juntou documentos, fotos e vídeos (IDs 500798690, 500798691, 500798694, 500798695, 500894855, 500894857, 500903459, 500903461). Em despacho inicial, foi determinada a adequação do rito processual e a juntada de comprovante de residência atualizado (ID 501667852). O autor cumpriu a determinação, optando pelo rito do Juizado Especial Cível e reiterando o pedido de tutela de urgência (IDs 504686883, 504686885). A tutela de urgência foi indeferida, por não se vislumbrar, em análise sumária, o perigo de dano, e foi designada audiência de conciliação (ID 514051077). O réu foi citado por meio eletrônico (ID 535864441, 535864442) e apresentou contestação (ID 541211657). Em sua defesa, alegou que a narrativa do autor é frágil e carece de provas. Afirmou ser pequeno produtor rural e que não possui conduta ilícita. Imputou ao autor a culpa pelos eventos, argumentando que este tem o dever de vigilância e que a contenção de sua propriedade é precária, citando a existência de porteira aberta, conforme vídeos juntados (ID 541221226, 541221231). Sustentou a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Alegou, ainda, a…
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