Processo 8001103-69.2026.8.05.0230

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001103-69.2026.8.05.0230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO: 8001103-69.2026.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO  MENOR: A. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILA NEVES SANTOS ARAUJO  Advogado(s) do reclamante: THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS, JESSICA TORRES RIBEIRO DE CARVALHO, TASSIA VALERIA MACHADO DE LIMA  REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO   1. RELATÓRIO A. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora PRISCILA NEVES SANTOS ARAUJO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega, em síntese, a irregularidade de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício de pensão por morte (NB 160.490.565-1), sob o fundamento de que as contratações não contaram com a indispensável autorização judicial para onerar patrimônio de menor incapaz. Conforme a narrativa constante da petição inicial , os contratos impugnados são identificados pelos números 9013655479 (no valor de R$ 10.081,02, com parcelas de R$ 228,29) e 9013655510 (no valor de R$ 12.364,64, com parcelas de R$ 280,00), ambos incluídos em 12/08/2024 . A parte autora sustenta que as instituições financeiras agiram com negligência ao formalizar operações de crédito de longo prazo sem observar o dever de cautela reforçada exigido para contratações com incapazes, o que resultou em comprometimento significativo de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao mínimo existencial do menor. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.348,18 e requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado para regularizar a instrução do feito . A determinação foi atendida mediante a juntada de novos documentos , incluindo certidão de casamento de sua representante legal para justificar a titularidade do comprovante de endereço. A instituição financeira ré, de forma espontânea, compareceu aos autos para requerer a sua habilitação processual e manifestar interesse na adoção do modelo de Juízo 100% Digital. Na oportunidade, apresentou procuração, substabelecimento e carta de preposição, além de indicar contatos para futuras comunicações e audiências por videoconferência. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar e saneamento inicial do processo. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o qual visa a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Para a concessão da medida liminar, o ordenamento jurídico exige a presença simultânea de dois requisitos fundamentais previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses elementos impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. No caso concreto, embora a tese de nulidade por…

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