Processo 8001104-26.2024.8.05.0262

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8001104-26.2024.8.05.0262
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uauá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001104-26.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS proposta por ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em face de ESTADO DA BAHIA.   O exequente narra, em sua petição inicial, que atua como advogado e foi nomeado na condição de defensor dativo para patrocinar a defesa de assistidos em audiências de custódia e em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) perante a Vara Criminal desta Comarca.   Aduz que as atuações ocorreram nos autos de números 8000945-83.2024.8.05.0262; 8000992-57.2024.8.05.0262; 8000264-16.2024.8.05.0262; 8000414-94.2024.8.05.0262; 8001161-78.2023.8.05.0262 e 8000937-43.2023.8.05.0262.   Relata que em cada um dos referidos expedientes o Juízo competente arbitrou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de contraprestação pecuniária, perfazendo o montante histórico de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), cujo pagamento requer seja efetivado via Requisição de Pequeno Valor (RPV).   Intimada, o ESTADO DA BAHIA apresentou a Impugnação de ID 469676276. Em sua tese defensiva, o ente público alega, precipuamente, a inexigibilidade do título executivo ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos originários.   Argumenta que tais demandas criminais ainda se encontram em andamento, havendo risco de modificação do arbitramento. Invoca, ainda, a aplicação do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, pugnando pela extinção da execução sem resolução do mérito.   Em manifestação superveniente (ID 474329383), o exequente refutou os argumentos estatais, asseverando que a verba perseguida decorre estritamente da realização de defesa técnica em atos processuais isolados (audiências de custódia oriundas de autos de prisão em flagrante), não havendo que se aguardar o trânsito em julgado de eventual ação penal superveniente.   É o relatório.   Decido.   Ab initio, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC, aliado à ausência de requerimento nesse sentido pelas partes.   Pois bem. O sistema jurídico brasileiro tem como um de seus fundamentos a ideia de que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é um direito fundamental (Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Quando o Estado, por meio de seus órgãos regulares, como a Defensoria Pública, não consegue prover essa assistência, a nomeação de advogado dativo torna-se imperativa para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.   A atuação do advogado dativo não pode ser considerada um trabalho gratuito, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e violação ao princípio da vedação do trabalho forçado.   O ESTADO DA BAHIA fundamenta sua oposição na premissa de que a exigibilidade do crédito estaria condicionada ao trânsito em julgado de toda a persecução penal originária. Ocorre que tal hermenêutica desvirtua a própria natureza da nomeação ad hoc para atos processuais estanques.   Conforme se extrai das atas carreadas aos fólios (IDs 458823356, 458823357, 458823358,…

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