Processo 8001106-20.2021.8.05.0191
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8001106-20.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] Nome: LINDEILDE MARIA PEREIRA MOREIRAEndereço: Rua Osvaldo Cruz, 31, telefone n. (75) 9 9138-631, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-600 Nome: DAISY CAROLINE PEREIRA MOREIRAEndereço: Rua Osvaldo Cruz, 31, apto 6, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-170 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por LINDEILDE MARIA PEREIRA MOREIRA em face de sua filha, DAISY CAROLINE PEREIRA MOREIRA. A parte autora narra, em sua petição inicial (id. 95031396), que a requerida é portadora de "Transtornos Esquizoafetivos" (CID F25), condição que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil e de administrar seus próprios interesses e bens. Diante disso, a promovente, na qualidade de mãe, requereu a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva de sua filha. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de id. 95032909. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (id. 101617520), opinou favoravelmente à nomeação da curatela provisória e requereu a realização de perícia médica e estudo social. A decisão de id. 138669412 deferiu o pedido de curatela provisória em favor da parte autora e determinou a citação da requerida, bem como a produção de prova pericial e de estudo social. Após diversas diligências para localização da parte requerida, que se mostraram infrutíferas, a parte autora informou novo endereço nos autos. Foi produzido o laudo pericial médico (id. 396629335), que atestou a incapacidade permanente da interditanda para os atos da vida civil. Também foi realizado o estudo psicossocial pelo Núcleo de Assistência Psicossocial (NAP) da Defensoria Pública (id. 465645857), que concluiu pela aptidão da requerente para exercer o encargo de curadora. Intimada para especificar provas, a parte autora apresentou suas alegações finais (id. 471213086), reiterando o pedido inicial. Em novo parecer (id. 483081363), o Ministério Público apontou a necessidade de nomeação de um curador especial para a parte requerida, a fim de garantir seu direito à defesa. Atendendo a manifestação ministerial, a decisão de id. 499236367 nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 510542590). Por fim, o Ministério Público ofertou seu parecer final (id. 541114006), opinando pela procedência total do pedido, para que seja decretada a curatela definitiva de Daisy Caroline Pereira Moreira, nomeando-se a autora como sua curadora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e pronto para o julgamento do mérito. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. O instituto da curatela é uma medida de…
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