Processo 8001106-79.2023.8.05.0181

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001106-79.2023.8.05.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001106-79.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA VANITE MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Visto etc. A autora MARIA VANITE MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando em sua inicial, em síntese, que sempre trabalhou no meio rural, que possui a idade exigida por lei para se aposentar, bem como cumpriu o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Asseverou, em sua inicial, que tendo procurado a autarquia federal e solicitado sob o nº 205.606.495-7, em 12/05/2022, via administrativa, a concessão de seu benefício, este fora negado sob o fundamento de que não teria juntado documentos com capacidade probante para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência, além do recebimento de pensão por morte. Por conseguinte, alegou que não lhe restou outra opção a não ser procurar o Poder Judiciário para resolução da questão. Requereu a procedência da ação, condenando-se o réu a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora e também as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Acostou à inicial documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Realizada audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas. Alegações finais reiterativas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Adentrando ao mérito, verifica-se que a parte autora propôs ação para concessão de aposentadoria rural, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola. Os autos se encontram regulares, sem nulidades a serem sanadas. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Os documentos de qualificação civil da parte autora atestam que o requisito etário havia sido cumprido à data ajuizamento da demanda, uma vez que a autora contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Lado outro, não merece prosperar a alegação defensiva de inexistência de início de prova material. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que foram colacionadas provas do exercício da atividade rural pela demandante desde o processo administrativo e na petição inicial. Neste sentido, vale a pena mencionar a Certidão Eleitoral de 2022, fichas clínicas dos anos de 1997, 2010 e 2020, declaração escolar do filho de 2008, contrato de compra e venda de terras de 2001, certidão de nascimento do filho de 1998, contrato particular de parceria agrícola com vigência de 2005 a 2030, diversos documentos da terra, CNIS sem registro de trabalho urbano, e o Cadastro Único (CADÚNICO).  Em…

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