Processo 8001107-64.2022.8.05.0063
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001107-64.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: GIRLAINE ARAUJO DAS MERCES e outros Advogado(s): REU: GILDERICO DA SILVA MENDES Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66626) DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL E CONSTATAÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedidos de guarda e regulamentação de visitas, ajuizada por Girlâine Araújo das Mercês, em nome próprio e representando seu filho, João Pedro das Mercês Mendes, em face de Gildérico da Silva Mendes. Na peça inaugural, a parte autora buscou a fixação da guarda provisória e definitiva do então menor em favor da genitora, bem como a estipulação de um regime de convivência para o genitor e a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% sobre os seus proventos ou benefícios previdenciários, além da divisão igualitária das despesas extraordinárias. No curso do procedimento, sobreveio decisão interlocutória de ID 201550068, por meio da qual este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente e concedeu a guarda provisória do adolescente à requerente, resguardando ao réu o direito de visitas em domingos alternados até a realização da audiência de conciliação. O comando judicial também determinou a citação do acionado e a expedição de ofícios para o desconto da verba alimentar em folha, caso comprovado o vínculo empregatício ou previdenciário. Verifica-se, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que o alimentando, João Pedro das Mercês Mendes, nasceu em 20 de novembro de 2007. Consequentemente, o autor atingiu a maioridade civil em 20 de novembro de 2025, fato este que altera substancialmente a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a própria utilidade do provimento jurisdicional quanto a determinados capítulos da demanda originária. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do parecer de ID 530109379, consignou que o alimentando não é mais menor de idade, o que afasta as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/16 do Conselho Nacional do Ministério Público. Diante de tal cenário, a representante do Parquet vislumbrou a desnecessidade de continuidade de sua atuação no feito, pugnando pelo prosseguimento da lide sem a sua fiscalização direta. 2. DA EXTINÇÃO DOS PEDIDOS DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS O sistema jurídico brasileiro estabelece que a maioridade civil representa o marco definitivo de emancipação e de plena responsabilidade pelos atos da vida civil. Com o advento dos dezoito anos completos, cessa a menoridade e a pessoa física fica plenamente habilitada para o exercício autônomo de seus direitos e deveres, conforme expressamente previsto no artigo 5º do Código Civil. Um dos efeitos automáticos e inafastáveis desse fenômeno é a cessação imediata dos deveres e direitos inerentes ao poder familiar, instituto este que foi concebido para suprir a incapacidade dos filhos enquanto estes não possuem o discernimento e a autonomia necessários. Nesse sentido, o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil é taxativo…
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