Processo 8001108-76.2025.8.05.0020

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001108-76.2025.8.05.0020
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra do Choça
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001108-76.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADAUTO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215)   DECISÃO   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Adauto Santos Oliveira, vulgo "Madruga", imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . De acordo com a exordial acusatória, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 19:30h, no Povoado da Estiva, município de Vitória da Conquista, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando 42 porções de cocaína destinadas à comercialização, além da quantia de R$ 197,00 em espécie . A prisão em flagrante foi devidamente convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo a materialidade delitiva sido amparada, inicialmente, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial preliminar nº 2025 10 PC 002915-01, o qual atestou massa bruta de 30,98g com resultado positivo para cocaína . A marcha processual transcorreu de forma regular, com a notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia e posterior recebimento da peça acusatória. A instrução processual foi realizada no dia 26 de novembro de 2025, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do réu, conforme o termo de audiência de ID 532744530 . Ao encerramento do ato, o juízo declarou finalizada a fase de colheita de prova oral. Todavia, acolhendo o requerimento formulado pelo órgão ministerial no ID 533982600, foi determinada a expedição de ofício à autoridade policial para a necessária juntada do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes e da respectiva ficha de acompanhamento de vestígios, providências estas fundamentais para a completa instrução técnica do feito . Desde então, este Juízo de Direito tem empreendido esforços constantes para a obtenção da prova técnica indispensável, expedindo o ofício de ID 534525598 em 09 de dezembro de 2025 . Diante da ausência de resposta tempestiva por parte da autoridade policial, devidamente certificada pela serventia judicial no dia 28 de janeiro de 2026 conforme o ID 540223866 , sobreveio a decisão interlocutória de ID 540245933, que fixou prazo improrrogável de 48 horas para o fiel cumprimento da diligência, sob expressa advertência de responsabilização criminal . Nova tentativa de impulsionamento do feito ocorreu através do despacho de ID 546075313, datado de 02 de março de 2026, que estabeleceu o prazo derradeiro de 24 horas para o aporte do laudo . Em que pese a insistência judicial, a autoridade técnica permaneceu inerte, o que motivou a defesa a peticionar em 11 de março de 2026 (ID 547861163) requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para alegações finais no estado em que se encontram . Assim, diante da imperiosidade de reavaliar a custódia preventiva em conformidade com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em atenção ao comando normativo insculpido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo…

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