Processo 8001110-22.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8001110-22.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIANE ALMEIDA RODRIGUES Nome: LUCIANE ALMEIDA RODRIGUESEndereço: Rua Pedro Silva e Santana, 199, Centenário, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-231 Advogado(s) do reclamante: MICHELE FERRARO FREITAS REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Nome: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAEndereço: ALLAN KARDEC, 409, Rua Allan Kardec, n 409, Santo Antônio, SANTO ANTÔNIO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-331 Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DO MONTE GURGEL DECISÃO R.H. Vistos, etc. LUCIANE ALMEIDA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em sua peça vestibular, a requerente narra que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, em data recente, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de mama direita (CID-10 C50.9), conforme detalhado no laudo médico emitido pelo Hospital Dom Tomás e nos exames histopatológicos. Diante da gravidade do quadro clínico, houve prescrição médica para a realização de tratamento oncológico contínuo de quimioterapia adjuvante, com a utilização combinada dos fármacos Pertuzumabe e Trastuzumabe, previstos para 18 ciclos totais. A insurgência autoral reside no fato de que a operadora de saúde, ao autorizar o procedimento, passou a exigir o pagamento de coparticipação no percentual de 40% sobre o valor dos medicamentos. Conforme documentos fiscais apresentados pela autora, a cobrança de um único ciclo do medicamento Pertuzumabe atingiu a cifra de R$ 6.314,19, montante este que ultrapassa drasticamente a sua capacidade financeira, visto que sua mensalidade regular é de aproximadamente R$ 1.127,97. A requerente argumenta que a imposição de tal ônus financeiro funciona como uma barreira intransponível ao acesso à saúde, inviabilizando a continuidade do tratamento oncológico indispensável à preservação de sua vida e dignidade. Pleiteou, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de coparticipação ou, subsidiariamente, a sua limitação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano. Este juízo, inicialmente, determinou que a parte autora comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária. Em resposta, a requerente colacionou aos autos extratos bancários, contracheques de sua atuação como professora no Estado de Pernambuco e no Município de Juazeiro, além de planilha de gastos domésticos e escolares de suas dependentes. Diante dos elementos apresentados, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da ré para manifestação prévia acerca do pedido liminar. A UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO apresentou manifestação ao pedido de tutela provisória de urgência. Em…
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