Processo 8001113-68.2023.8.05.0182

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8001113-68.2023.8.05.0182
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001113-68.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: DJANILTON BENTO CONCEICAO Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 555117344) em face da pretensão executiva deflagrada por DJANILTON BENTO CONCEICAO (ID 551357737). O exequente busca a satisfação de crédito oriundo de acórdão (ID 550732748) que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Incluiu, ainda, na memória de cálculo, o valor de R$ 2.062,00 a título de astreintes (multa diária), alegando descumprimento de 05 (cinco) dias da tutela de urgência deferida no ID 396095414, que determinava o restabelecimento da linha telefônica nº 73 99936-4587. A executada, em sua peça de defesa, sustenta a inexigibilidade da multa cominatória. Argumenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente em 06/07/2023, conforme telas sistêmicas de ID 399061333, dentro do prazo de 48 horas após a citação ocorrida em 05/07/2023. Aduz que a comunicação do cumprimento nos autos em 12/07/2023 não se confunde com a data do adimplemento efetivo. Subsidiariamente, insurge-se contra o cômputo em dias corridos e a incidência de juros de mora sobre a multa. Informou o pagamento da parcela incontroversa (danos morais e honorários) no valor de R$ 7.302,85 (ID 555120909). O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 555774553), refutando as teses da executada. Alega que as telas sistêmicas são documentos unilaterais e que o descumprimento deve ser aferido até a data da petição de informe de cumprimento (12/07/2023). Defende a manutenção da multa e a incidência dos encargos moratórios. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na exigibilidade das astreintes fixadas para compelir a executada ao restabelecimento de serviço de telefonia. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a insurgência da executada merece acolhimento, ainda que por fundamento diverso do alegado quanto à data do cumprimento, em razão de recente e vinculante orientação jurisprudencial. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer encontra-se sedimentada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado preceitua que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição sine qua non para a exigibilidade da multa cominatória. Embora tenha havido intenso debate doutrinário e jurisprudencial após o advento do Código de Processo Civil de 2015 sobre a suposta revogação tácita de tal entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296 (março de 2026), reafirmou a vigência e a aplicabilidade da Súmula 410 mesmo sob a égide do novo diploma processual. A tese…

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