Processo 8001113-72.2025.8.05.0158

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001113-72.2025.8.05.0158
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001113-72.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI EXEQUENTE: NATALY DOS SANTOS NAVARRO Advogado(s): MARCUS ROQUE GONCALVES OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA81646) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   DECISÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NATALY DOS SANTOS NAVARRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A executada efetuou depósito judicial de R$ 15.000,00 (ID. 529949265) e, em seguida, apresentou Embargos à Execução (ID. 529949261), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer na máxima extensão possível e, por consequência, o afastamento integral das astreintes, pugnou subsidiariamente pela redução da multa ao argumento de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e, por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 530066644), requerendo o reconhecimento do depósito como pagamento voluntário e a expedição de alvará para levantamento imediato, o indeferimento integral dos embargos, a manutenção e majoração das astreintes para R$ 2.000,00 por dia e também honorários advocatícios de sucumbência em 10%. Ademais, a exequente noticiou fatos supervenientes relevantes: os invasores da conta continuam utilizando-a para aplicar golpes e têm promovido sucessivas alterações no nome de usuário, que passou a figurar como @brendaelisalima_ e, posteriormente, @mariaeduardevangelista_, (IDs. 542304403, 542304404 e 542427032) agravando o risco de perda definitiva da identidade digital da autora. É o essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade e do Efeito Suspensivo De início, os embargos são tempestivos. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela provisória. O depósito de R$ 15.000,00 garante o juízo no tocante às astreintes. Contudo, os fundamentos dos embargos, conforme se verá, são manifestamente improcedentes, e a obrigação de fazer ainda não foi cumprida, situação que prejudica o fumus boni iuris. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo. Da Alegação de Cumprimento da Obrigação de Fazer O argumento central da embargante é o de que cumpriu a obrigação na "máxima extensão possível", ao enviar link de recuperação de conta ao e-mail nsnavarro3@gmail.com, e que eventual insucesso decorreu da falta de cooperação da exequente. O dispositivo da sentença (ID. 516260905) foi claro e específico: determinou que a ré providenciasse a recuperação da conta @natysnavarro_, e não que encaminhasse orientações genéricas ou links automáticos. A obrigação imposta é de resultado, e não de meio. Nesse sentido, o art. 497 do CPC assegura ao credor o direito à tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, o que no caso concreto corresponde ao efetivo restabelecimento do acesso. Até a presente data, a conta da exequente não foi restabelecida. Os fatos supervenientes noticiados evidenciam que os invasores ainda exercem pleno controle sobre o…

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