Processo 8001114-21.2024.8.05.0052
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8001114-21.2024.8.05.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIONEIDE CARVALHO ROCHA, HELENA ELIAS DA COSTA, IRACI DIAS FERREIRA, IRANILDE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSA, JACIRA GOMES TORRES BACELLAR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM - PE22344Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM - PE22344Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM - PE22344Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM - PE22344Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM - PE22344 EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA DECISÃO GRACIONEIDE CARVALHO ROCHA, HELENA ELIAS DA COSTA, IRACI DIAS FERREIRA, IRANILDE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSA e JACIRA GOMES TORRES BACELLAR ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA (ID 442801210). Sustentam as exequentes que, nos autos da ação de conhecimento originária nº 0001196-19.2009.8.05.0052, obteve-se o reconhecimento do direito às gratificações de difícil acesso, por atividade extraclasse e ajuda de custo por mudança de domicílio (ID 442801210). Também relatam que, em fase recursal, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo voluntário do ente municipal e, no reexame necessário, sobrestou a apreciação dos juros de mora e da correção monetária até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 442801210). Asseveram que, diante do julgamento parcial do mérito na origem, promoveram a primeira execução para cobrança dos valores nominais incontroversos (processo nº 8000681-90.2019.8.05.0052), cujos montantes foram devidamente homologados e direcionados à expedição de precatório (ID 44280121). Após o julgamento da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal de Justiça proferiu decisão definindo a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E (ID 442801210), razão pela qual postularam o cumprimento autônomo da sentença para a satisfação exclusiva dos consectários legais de juros e correção monetária, apurando a quantia global de R$ 779.849,51 (ID 442801210). O MUNICÍPIO DE CASA NOVA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 504149769). Arguiu a ocorrência de litispendência com o cumprimento de sentença nº 8000681-90.2019.8.05.0052, sob a alegação de repetição indevida de execução e duplicidade de cobrança, sustentando que os consectários legais devem ser atualizados diretamente pelo Núcleo de Precatórios na ordem de pagamento do título homologado. No mérito, alegou que a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve respeitar rigorosamente o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, aduziu que a distribuição repetida de execuções caracteriza prática predatória, pleiteando a condenação das exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Devidamente intimadas (ID 515290141), as exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 515561905). Defenderam o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça. Rejeitaram a litispendência, alegando que houve o fracionamento legítimo da execução quanto à parcela incontroversa na forma…
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