Processo 8001117-90.2024.8.05.0014
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e amparado no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 40054/2024 (ID 453992244), ofereceu denúncia em face de TONY FREDSON OLIVEIRA SENA e ROMÁRIO SANTANA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 10 de julho de 2024, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, abordaram a vítima Soraya Barreto Vilaronga Almeida, que se encontrava em companhia de sua filha menor no interior de seu veículo Hyundai HB20, placa OLE 5518, cor branca. Mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de arma de fogo empunhada por Tony Fredson, os réus anunciaram o assalto com a expressão "perdeu, perdeu". Consta que, em razão do nervosismo e das características do veículo (câmbio automático), a vítima encontrou dificuldade em imobilizar o automóvel, momento em que o acusado Tony encostou a arma em seu peito, enquanto o corréu Romário prestava vigilância e apoio ao lado da porta do passageiro. Após a retirada forçada das vítimas, os agentes evadiram-se com o bem. Os réus foram presos em flagrante em posse do veículo e de um revólver municiado. A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (ID 455913263). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de defensores constituídos (ID 486929012 e ID 459961264). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório dos réus, conforme ata do (ID 507944146). O Ministério Público (ID 514906813) pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, salientando a robustez das provas de autoria e materialidade. A defesa de Romário Santana da Silva (ID 534197909) requereu primeiramente a absolvição, segundamente que o fato fosse reconhecido com tentativa de roubo, e por fim o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal, assim como a revogação da prisão preventiva. Por sua vez, a defesa de Tony Fredson Oliveira Sena (ID 552065689) sustentou a fragilidade probatória quanto à majorante da arma de fogo e pleiteou o direito de recorrer em liberdade, suscitando a ausência dos requisitos da prisão preventiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). A defesa técnica suscita a nulidade do processo, arguindo que o reconhecimento dos réus não observou as formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a inobservância do rito legal durante a fase inquisitorial macularia a prova, exigindo a absolvição ou a anulação dos atos processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a prefacial não merece prosperar. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados (notadamente no HC 598.886/SC, julgado pela 6ª Turma do STJ em 27/10/2020 -Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), conferiu contornos mais rígidos à interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que as formalidades ali previstas não são meras recomendações, mas sim garantias mínimas para a fidedignidade da prova. Todavia, a própria jurisprudência das Cortes Superiores ressalva que a eventual irregularidade no reconhecimento…
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