Processo 8001119-26.2026.8.05.0229

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001119-26.2026.8.05.0229
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001119-26.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: JERFESSON LIMA MOTA e outros Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA81488), Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) SENTENÇA      I - RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MESSIAS NASCIMENTO DE AZEVEDO e JERFESSON LIMA MOTA, qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além de imputar especificamente ao réu MESSIAS NASCIMENTO DE AZEVEDO a conduta descrita no artigo 16, caput, combinado com o § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob a regra do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia de ID 546899889 que:   "(...) No dia 25 de fevereiro de 2026, no período da manhã, nesta cidade, o denunciado JERFESSON foi preso em flagrante por estar em poder de uma certa quantidade da substância popularmente conhecida como 'maconha', sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, estando as drogas destinadas à mercancia, bem como uma determinada quantidade de embalagens comumente utilizadas para o armazenamento e comercialização de drogas ilícitas; ao passo que o denunciado MESSIAS foi preso em flagrante por estar em poder de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, com número de série raspado, calibre .9mm, com mira holográfica, municiada (17 munições) e apta para a realização de disparos, bem como certa quantidade da substância popularmente conhecida como 'maconha', todos sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, estando as drogas destinadas à mercancia, além de 01 (uma) balança de precisão (...)".   A denúncia foi oferecida em 05 de março de 2026 e formalmente recebida por este Juízo em 09 de março de 2026, conforme decisão de ID 547238275. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Respostas à Acusação por intermédio de seus defensores constituídos. O réu MESSIAS NASCIMENTO DE AZEVEDO apresentou sua peça de defesa no ID 549974140, arguindo a inépcia da inicial, a ausência de justa causa e pleiteando a absolvição sumária ou a desclassificação do tráfico de drogas para o tipo do artigo 28 da Lei Antitóxicos.  Por sua vez, o acusado JERFESSON LIMA MOTA apresentou resposta no ID 551504482, alegando a ilegalidade da entrada domiciliar por violação de domicílio, a ausência de provas e solicitando a absolvição ou a desclassificação para consumo pessoal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 05 de maio de 2026 (ID 557237683). Na assentada, foram ouvidos os policiais civis condutores da diligência, IPC Flávio Deçaa Coelho e IPC Matheus Silva da Paixão, na qualidade de testemunhas de acusação. Foram colhidos, ainda, os depoimentos das testemunhas de defesa, seguindo-se os respectivos interrogatórios dos acusados. O Laudo Pericial definitivo de entorpecentes foi devidamente encaminhado pela autoridade policial e acostado aos autos no ID 559396629, confirmando o resultado para Cannabis sativa. O laudo pericial técnico de eficiência e características da arma de fogo consta documentado no ID 546479404, demonstrando a aptidão do armamento e a numeração de série suprimida. O…

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