Processo 8001119-75.2023.8.05.0182
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-75.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) APELADO: TAICIELLE WELFFGRANSCER SOUSA Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA (OAB:BA55227-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98835495) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96281750): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO MÊS SUBSEQUENTE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora em face de instituição de ensino superior. Discute-se no recurso a regularidade da cobrança de mensalidade que ensejou a inscrição do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Apelante (fornecedora de serviços educacionais) comprovou a exigibilidade do débito que gerou a negativação do nome da Apelada, considerando a alegação da consumidora de ter solicitado o cancelamento da matrícula em data anterior ao vencimento da mensalidade questionada e, em caso negativo, avaliar a subsistência do dano moral in re ipsa e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora de serviços objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. O ônus da prova da regularidade da cobrança e, especificamente, de que a solicitação de cancelamento de matrícula em data anterior ao vencimento da mensalidade não ocorreu ou não foi válida, recai sobre a instituição de ensino, que é a detentora dos registros de atendimento, em observância ao art. 373, II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC. O fornecedor não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da cobrança quando a consumidora comprova ter solicitado o cancelamento do serviço antes da data de vencimento da mensalidade, configurando falha na prestação do serviço e tornando o débito inexistente e inexigível. A inscrição…
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