Processo 8001119-78.2022.8.05.0063
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001119-78.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: MARILENE LOPES DA SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REQUERIDO: SILVANIO TRINDADE DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO MOURA OLIVEIRA (OAB:BA16264) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARILENE LOPES DA SILVA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de SILVANIO TRINDADE DA SILVA. A autora alega que conviveu com o réu em união pública e duradoura entre os anos de 1992 e 13 de junho de 2006, data em que converteram a união em casamento civil. Afirma que dessa relação nasceram dois filhos e que foram adquiridos bens imóveis e móveis que devem ser partilhados, incluindo casas em Nova Palmares e no bairro Açudinho, veículos e uma área rural em Retirolândia. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação e alegou, inicialmente, a existência de litispendência com a ação de divórcio nº 8002565-58.2018.8.05.0063. No mérito, reconheceu a convivência, mas contestou o período inicial indicado. Impugnou a partilha de alguns bens, sustentando que a casa no Açudinho e a motocicleta pertencem a terceiros, enquanto a área rural seria fruto de herança paterna. Apontou ainda a existência de dívidas bancárias contraídas para melhorias no patrimônio comum. Em réplica, a autora rebateu a preliminar de litispendência e afirmou que o processo de divórcio trata apenas do patrimônio posterior ao casamento civil, enquanto a presente lide foca no período anterior de união estável. No mérito, reiterou a necessidade de partilha integral dos bens listados na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando que a demanda envolve apenas a partilha de bens entre partes maiores e capazes, sem interesses de menores em discussão nestes autos. A jurisprudência deste Tribunal orienta no mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-76.1996.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE SEVERIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO APELADO: DILMA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s):AUGUSTO HEIDER VILALVA RIBEIRO, REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO MAF 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 279, § 2º, DO NCPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS BENS PARTILHADOS. RELAÇÃO ENTRE PARTES CAPAZES E PLANO APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO SUPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000010-76.1996.8.05.0258, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados DILMA MARIA DO NASCIMENTO e JOSE SEVERIANO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da…
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