Processo 8001120-06.2022.8.05.0276

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001120-06.2022.8.05.0276
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA O autor GIVALDO MARTINS MIRANDA ajuizou a presente ação de cobrança contra ISMAEL MOREIRA DOS SANTOS, alegando ser credor da quantia histórica de R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Segundo a narrativa inicial, a dívida foi formalizada por meio de uma nota promissória emitida em 25 de janeiro de 2019, com vencimento ajustado para o dia 31 de dezembro de 2019 . O título de crédito em questão possuía uma cláusula específica de pagamento, prevendo que o montante poderia ser quitado em moeda corrente ou mediante a prestação de 60 (sessenta) diárias de serviço de pedreiro a serem executadas em imóvel de propriedade do autor . O demandante afirmou que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, o réu não efetuou o pagamento nem realizou os serviços prometidos, razão pela qual requereu a condenação do devedor ao pagamento do valor atualizado, que na data do ajuizamento somava R$ 10.093,90 (dez mil, noventa e três reais e noventa centavos) . Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita em 05 de julho de 2023 . Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a nota promissória estaria eivada de erros em seu preenchimento, o que a tornaria ineficaz para a cobrança judicial, além de sustentar a ausência de documentos indispensáveis que comprovassem o vínculo entre as partes . No mérito, o demandado alegou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o negócio jurídico envolvia a troca de uma gleba de terras por serviços de pedreiro e que, embora tenha comparecido ao local da obra por cerca de quatro vezes, não pôde iniciar as construções por absoluta falta de materiais, cuja responsabilidade de fornecimento seria do autor . Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade civil e requereu o reconhecimento da rescisão contratual sem ônus, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais . O histórico processual registra a realização de audiência de conciliação por videoconferência no dia 05 de julho de 2023, oportunidade em que as partes não chegaram a um acordo consensual . Durante o ato, a parte autora impugnou as preliminares e as teses de mérito da defesa, sustentando que havia material disponível para a obra e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar o contrário . Diante da controvérsia fática, o réu requereu a designação de audiência de instrução para a colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas . Posteriormente, este juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024 . No momento da realização do ato solene, verificou-se a presença da parte autora acompanhada de seu patrono, enquanto o réu ISMAEL MOREIRA DOS SANTOS não compareceu, estando representado apenas por advogado substabelecido.  Procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor e encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença.  FUNDAMENTAÇÃO  Das Preliminares e da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré, fundamentada na suposta ausência de documentos indispensáveis e na existência de erros no preenchimento da nota promissória . Após detida análise dos autos, verifico que tal alegação não merece prosperar. A petição inicial foi devidamente instruída com o título de crédito que ampara a pretensão autoral , o qual se apresenta perfeitamente hígido, legível e dotado de todos os requisitos de validade exigidos pela Lei Uniforme de Genebra e pelo Código de Processo…

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