Processo 8001120-66.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade parcial de cláusula contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO DAYCOVAL S.A. e outros. Regularmente citados, todos os bancos réus apresentaram sua respectiva peça defensiva. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação sob o ID 544431232 . Arguira, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo e a impugnação ao valor da causa . O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. ofereceu peça de defesa sob o ID 554188075, suscitando a prefacial de ilegitimidade passiva ao argumento de que não detém a gestão sobre a folha de pagamento ou inserção de contratos no sistema, cuja obrigação é do órgão pagador consignante. Por sua vez, o BANCO MASTER S.A. e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. apresentaram contestações sob os IDs 553244269 e 553244278, respectivamente, representados pela mesma patrona habilitada nos autos. O Banco Master S.A. requereu, em preliminar, a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, apontando o recebimento de vencimentos estáveis de servidor público. Arguiu a ilegitimidade passiva, assentando que o controle da margem consignável e os repasses dos valores dependem do órgão estatal, restando o banco sem controle de descontos efetuados por terceiros. A ré PKL One Participações S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mera licenciadora da marca Credcesta, não sendo emitente do produto ou instituição responsável pelas operações financeiras e contratuais combatidas. Apontou ainda o cerceamento de defesa por impossibilidade jurídica de exibir contratos de terceiros. O autor apresentou réplicas individualizadas aos termos das defesas apresentadas pelas rés, registradas sob os IDs 550334295, 555638515, 555633955 e 555638510. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 557340620. O réu Banco Daycoval S.A. requereu, na manifestação de ID 559533382, a expedição de ofício ao órgão público estadual para esclarecimento da margem consignável, bem como pesquisas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, visando à apuração da integralidade patrimonial do servidor. O réu Banco Industrial do Brasil S.A. manifestou-se por meio da petição de ID 560307633, requerendo a produção de prova documental consistente na intimação do autor para exibição de suas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, além de expedição de ofício ao órgão pagador para suspensão de novas consignações e informações sobre a existência de outros descontos. Passo ao saneamento do processo. As defesas processuais e prejudiciais de caráter genérico suscitadas pelas rés devem ser afastadas de plano, uma vez que as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da lide encontram-se plenamente satisfeitos, conforme se expõe a seguir. Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, formulada pelas instituições financeiras rés, não assiste razão aos impugnantes. O benefício do acesso gratuito ao Poder Judiciário, concedido sob o ID 540960905, repousa em consistente acervo documental. Embora o autor ostente a condição de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, cargo público que via de regra assegura estabilidade financeira, a situação fática contemporânea retratada nestes autos revela uma drástica alteração de sua…
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