Processo 8001123-36.2023.8.05.0078
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-36.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VANUZA PEREIRA LIMA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível, Com., Fam., Suc. e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8001123-36.2023.8.05.0078, ajuizada por VANUZA PEREIRA LIMA FERREIRA, em desfavor do Estado da Bahia e do Município de Euclides da Cunha, julgou procedente o pedido autoral para compelir os requeridos a fornecerem, em obrigação solidária, tratamento médico consistente em fotocoagulação a laser em olho esquerdo e três aplicações de anti-VEGF no olho esquerdo, condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual seria incabível, ante a existência de confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública integra a estrutura do próprio Estado da Bahia. Invoca a Súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 381 do Código Civil e o artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008. A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando o cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento na autonomia constitucional da Instituição e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, Tema 1.002 de Repercussão Geral. Processo suspenso, em ID 65076269, para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 8027749-69.2022.8.05.0000, que tramita perante o Órgão Especial desta Corte de Justiça. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De início, consigno que o presente julgamento se dá de forma monocrática, consoante a competência expressamente conferida pelo art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 162, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a questão controvertida encontra-se pacificada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma que se passa a expor. Diante disso, passo a decidir. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, quando esta sagra-se vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente federativo ao qual se vincula. A questão foi definitivamente resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1.002), com sessão virtual realizada entre os dias 16 e 23 de…
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