Processo 8001123-45.2021.8.05.0033
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001123-45.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: ADECLECIANA FERREIRA POLE e outros (10) Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório Adecleciana Ferreira Pole e outros dez servidores públicos municipais, todos qualificados na petição inicial, ajuizaram ação ordinária de cobrança em face do Município de Buerarema em 28 de novembro de 2021. Postulam o pagamento do 13º salário referente a dezembro de 2016, vencido em 20 de dezembro de 2016, que não foi adimplido pelo ente municipal. Os autores são servidores estatutários do Município, ocupantes de cargos efetivos de agente de serviços gerais, contínuo, agente de portaria, merendeira e vice-diretora, admitidos por concurso público entre 1998 e 2003, lotados na Secretaria de Educação (FUNDEB 40%) e na Secretaria de Administração. Afirmam que, embora tenham direito constitucional ao décimo terceiro salário, o Município deixou de pagar a gratificação natalina de 2016, causando sérios prejuízos financeiros. Requereram a condenação do réu ao pagamento dos valores individuais indicados em quadro na inicial, acrescidos de correção monetária, juros compensatórios desde 20 de dezembro de 2016, juros de mora desde a citação e honorários advocatícios de sucumbência. O despacho inicial, proferido em 29 de novembro de 2021, deferiu a gratuidade da justiça a todos os autores, dispensou a audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do CPC) e determinou a citação do Município, com prazo em dobro para contestação (art. 183 do CPC). O Município de Buerarema foi citado eletronicamente, com ciência registrada no sistema PJe em 13 de dezembro de 2021, conforme extrato de expedientes juntado aos autos. Decorrido o prazo legal em dobro, o réu não apresentou contestação. A certidão de 7 de março de 2022 atestou o decurso do prazo sem manifestação. Posteriormente, em 13 de julho de 2023, nova certidão confirmou que o Município, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Em 1º de agosto de 2022, os autores peticionaram requerendo a decretação da revelia do Município, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, e o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito instruída com prova documental suficiente. Em 13 de junho de 2024, sobreveio despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital e eventual remessa ao Núcleo de Justiça 4.0. Os autores manifestaram-se favoravelmente em 25 de junho de 2024, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Os autos foram conclusos para decisão em 23 de abril de 2025. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação - Revelia do Município e Julgamento Antecipado da Lide O Município de Buerarema, embora regularmente citado na pessoa de seu representante legal, com prazo em dobro para contestação de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), não apresentou defesa, conforme certificado nos autos. A revelia está objetivamente configurada, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as…
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