Processo 8001124-02.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001124-02.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001124-02.2025.8.05.0191 REQUERENTE: JACIARA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Vistos, etc. SENTENÇAProcesso nº 8001124-02.2025.8.05.0191Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JACIARA ALVES DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA, buscando (a) a declaração de nulidade do ato administrativo que bloqueou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), (b) a determinação para que os réus procedam à imediata renovação de sua CNH e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a autora, em síntese, que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) no ano de 2014 e, posteriormente, sua CNH definitiva com validade até 2019. Alega que, ao tentar renovar seu documento em novembro de 2024, foi surpreendida com a negativa, sob o fundamento de que haveria uma infração de trânsito cometida no período da PPD. Defende que o bloqueio posterior à emissão da CNH definitiva é ilegal, por violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima e o ato jurídico perfeito, além de não ter sido precedido do devido processo legal. O DETRAN/BA e o ESTADO DA BAHIA apresentaram contestação (ID 496216949), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo, sustentando que a autora cometeu infração de natureza gravíssima durante o período da PPD, o que, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impediria a concessão da CNH definitiva. Afirmaram que o ato de cancelamento da PPD independe de processo administrativo e que a emissão da CNH definitiva por equívoco não impede a posterior correção do ato pela Administração. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Embora o DETRAN/BA, na condição de autarquia, possua autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, está vinculado à estrutura administrativa do Estado da Bahia, que possui responsabilidade subsidiária pelos atos praticados por seus entes. A pretensão indenizatória, ademais, pode atrair a responsabilidade direta do ente estatal, o que justifica a manutenção de ambos no polo passivo da demanda. As partes informaram que não havia mais provas a produzir. Ressalta-se que, ao longo da tramitação processual, nenhuma das partes apresentou pedido específico de produção de outras provas, limitando-se a instruir os autos exclusivamente com documentos. A controvérsia estabeleceu-se em…

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