Processo 8001124-37.2025.8.05.0244
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001124-37.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CRISTIANA AMARO MORAES Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANA AMARO MORAES em face de ato omissivo atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de medida liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada ao fornecimento do medicamento Liraglutida, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Aduz a impetrante ser portadora de hipotireoidismo pós-tireoidectomia total por carcinoma papilífero de tireoide, hipertensão arterial, dislipidemia e obesidade grau 1 (IMC 34). Relata que foi submetida a tireoidectomia total em 11/07/2018 e a tratamento com radioiodoterapia em 28/05/2019, no Hospital Aristides Maltez, em Salvador/BA, sendo desde então acompanhada em ambulatório de Endocrinologia. Alega que, em razão do quadro de obesidade associado às comorbidades clínicas existentes, foi-lhe prescrito o uso de Liraglutida para tratamento da síndrome metabólica, tendo obtido, com o uso do medicamento durante 30 dias, perda de peso expressiva e melhoria nos parâmetros de pressão arterial e perfil lipídico. Sustenta, todavia, que não consegue dar continuidade ao tratamento em razão do alto custo da medicação, o que comprometeria o controle de seu peso e das comorbidades associadas. Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a fornecer o medicamento Liraglutida, enquanto perdurar a necessidade de seu tratamento. Instrui a inicial com relatório médico subscrito pela Dra. Letícia Cunha Lima (CRM-BA 42080), datado de 08/03/2025, e receituários médicos prescritos por diferentes profissionais entre 2021 e 2025, além de documentação relativa ao tratamento oncológico e cartão do SUS (IDs 104375752 e 104375754). Originariamente distribuída à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do Bonfim, o Juízo de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Comarca de Salvador, em razão da sede funcional da autoridade coatora (ID 104375750). Redistribuído o feito, coube-me a relatoria por sorteio (ID 104582534). É o relatório. DECIDO. A medida liminar em mandado de segurança, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a concorrência de dois requisitos: (i) fundamento relevante, que se traduz na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso vertente, o exame perfunctório da documentação que instrui os autos não autoriza, nesta quadra processual, o deferimento da providência de urgência pretendida. A controvérsia envolve o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. A liraglutida, princípio ativo comercializado sob os nomes Saxenda (indicação para obesidade) e Victoza (indicação para diabetes mellitus tipo 2), embora possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se encontra incorporada à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem aos demais atos normativos do SUS. Mais do que isso, a…
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