Processo 8001126-26.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001126-26.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: GELSON TELES DE ARAUJO Advogado(s): PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO (OAB:BA60984) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que é cliente do acionado. Contudo, verificou descontos em sua conta referente a indicação "Cartão Crédito Anuidade", sem qualquer autorização. Informa que procurou a ré que nada resolveu. Assim, pugnou pela cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito, restituição dos valores pagos em dobro e condenação da parte ré em danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação com preliminares e, no mérito, alegou que inexiste falha nas cobranças, pois a autora possuía carta de crédito. Além disso, informou que o cartão foi cancelado em 24/04/2023, bem como realizou estorno no valor de R$ 875,94 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Assim, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Em relação a preliminar de conexão/litispendência arguida, também não merece acolhimento. Após análise dos elementos constitutivos da presente ação anulatória e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese não configurada no caso em análise. Tampouco se caracteriza a conexão prevista no art. 55 do mesmo diploma legal, pois ainda que existam questões comuns de direito, cada ação visa à anulação de um contrato específico e autônomo, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para evitar decisões conflitantes quando os…
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