Processo 8001127-97.2025.8.05.0209
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001127-97.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CECILIA MARIA DA ROCHA SANTOS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Cecilia Maria da Rocha Santos em desfavor de Itaú Unibanco S.a., objetivando a reforma da sentença que julgou o pedido autoral improcedente. Extrai-se da petição inicial, documento inaugural do feito, que a parte recorrente é titular de um cartão de crédito administrado pela instituição bancária recorrida e verificou a existência de cobranças não reconhecidas sob a nomenclatura de parcelamento de fatura, no valor mensal de R$264,96, fracionado em sete prestações. Com base nessas alegações, a parte consumidora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação da administradora do cartão à devolução em dobro do montante descontado de forma indevida, perfazendo o valor de R$7.619,04 para danos materiais, bem como o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$15.000,00. A administradora de crédito, em sua contestação, refutou as teses da parte adversa, acostando aos autos as faturas do cartão de crédito para demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço. A defesa fundamentou-se na ocorrência de pagamentos parciais efetivados pela parte consumidora, argumentando que, em observância à Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a instituição encontra-se proibida de manter o saldo devedor na modalidade de crédito rotativo por período superior a um mês. Por conseguinte, justificou que o parcelamento automático se operou de forma lícita, atuando em benefício da própria consumidora ao evitar a incidência dos altos encargos do rotativo, pugnando por fim para que o pleito fosse julgado improcedente. Sobreveio a sentença, documento que resolveu a lide originária, a qual acolheu os argumentos da defesa e julgou o pleito improcedente, sob o fundamento de que a conduta do banco encontra amparo na regulamentação do sistema financeiro nacional, não restando configurado qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil. A parte vencida apresentou recurso inominado, devolvendo a matéria à apreciação da Turma Recursal. Em suas razões recursais, a parte recorrente reiterou os argumentos da exordial, reafirmando que jamais anuiu com o financiamento do saldo devedor e que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva vedada pela legislação consumerista, requerendo a reforma integral do julgado. Devidamente intimada, a instituição recorrida apresentou as correspondentes contrarrazões, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à recorrente. No tocante ao mérito das contrarrazões, defendeu a regularidade do parcelamento, ressaltando o cumprimento do dever de informação nas faturas e o acerto da sentença de…
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