Processo 8001128-51.2026.8.05.0208

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001128-51.2026.8.05.0208
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001128-51.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: RAFAEL LOPES DIAS Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS (OAB:BA74676) EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Rafael Lopes Dias requereu a execução forçada de obrigação de pagar quantia  imposta ao Estado da Bahia em título judicial constituído nos autos do Processo Criminal de nº  8001400-16.2024.8.05.0208, como decorrência da fixação de honorários de defensor dativo. Intimado para se manifestar, o(a) executado(a) ofereceu impugnação à execução [Id 553314221], alegando a ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário, o que retiraria a exigibilidade do título. É o breve relatório. Bem examinados os autos, não procede a tese defensiva de inexigibilidade da obrigação, pois a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo - líquido, certo e exigível -, independentemente da comprovação do trânsito em julgado e da participação da Fazenda Pública no feito originário, consoante o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e do artigo 515, V, do Código de Processo Civil: EOAB: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...]  V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;  Nesse sentido, a propósito, é firme a jurisprudência pátria, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial…

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