Processo 8001128-90.2023.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001128-90.2023.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001128-90.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARILENE DA CRUZ COSTA MOREIRA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO registrado(a) civilmente como GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARILENE DA CRUZ COSTA MOREIRA em face de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA. - EPP. Em sua peça exordial, a autora relatou que, em 07 de abril de 2018, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição do Lote nº 13, Quadra 24A, no empreendimento denominado Loteamento Portal Residence II, situado em Santo Antônio de Jesus/BA. O preço ajustado foi de R$ 30.346,18, tendo a requerente efetuado o pagamento de um sinal de R$ 2.500,00 e parcelas subsequentes que, somadas, perfazem o montante adimplido de R$ 14.544,16.  Sustentou que o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura e entrega do lote foi fixado em 24 meses a contar de abril de 2018 (conforme Cláusula 15.2), com uma tolerância adicional de 180 dias (Cláusula 16.1), o que projetava o termo final para outubro de 2020. Todavia, alegou que, até a data da propositura da ação, em março de 2023, o imóvel não havia sido entregue, caracterizando um atraso de quase três anos além do prazo de tolerância. Diante do inadimplemento, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e devolução imediata dos valores; a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; a condenação da requerida à restituição integral de 100% dos valores pagos (R$ 14.544,16), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; a aplicação inversa da multa contratual de 10% prevista na Cláusula 5.2, em reciprocidade ao Tema Repetitivo nº 971 do STJ; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20%. Juntou documentos diversos em anexo à petição de estreia.  Liminar foi indeferida por este juízo conforme decisão de id 433320214, sob o fundamento de que a medida possuía natureza satisfativa e risco de irreversibilidade, além de demandar maior dilação probatória quanto ao desfazimento do vínculo. Custas recolhidas pela autora, e realizada audiência de conciliação (id 512702881), as partes não manifestaram desinteresse em acordo. A requerida apresentou contestação ao id 512923972, arguindo, preliminarmente, a conexão e prevenção com outros processos ajuizados pela mesma autora relativos a lotes contíguos, bem como a falta de interesse de agir em razão da suposta mora da própria compradora, que teria interrompido os pagamentos em fevereiro de 2023.  No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior (fortes chuvas na região e a pandemia de COVID-19) como excludentes de responsabilidade pelo atraso nas obras de infraestrutura, invocando a Cláusula…

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