Processo 8001128-93.2023.8.05.0228

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001128-93.2023.8.05.0228
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001128-93.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: SOLANGE FERREIRA PINTO DE MELO Advogado(s): RICARDO FERREIRA PINTO DE MELO (OAB:BA60183) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Solange Ferreira Pinto de Melo em face do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV. A parte autora narrou, em síntese, ser beneficiária titular do PLANSERV, pessoa idosa, ex-servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna de pulmão - CID C34, do tipo adenocarcinoma de pulmão localmente avançado, necessitando de tratamento oncológico neoadjuvante imediato, consistente no protocolo Carboplatina AUC 5 + Pemetrexed 500mg/m² + Nivolumabe 360mg, a cada 21 dias, por três ciclos, conforme prescrição médica e relatório oncológico acostado aos autos. Sustentou que o tratamento foi prescrito por médico oncologista assistente, com fundamento em evidências científicas e estudo clínico de fase 3 - CheckMate 816 -, tendo sido solicitada a autorização junto ao PLANSERV por meio da Guia nº 1863847, contudo houve negativa administrativa, especialmente quanto ao fornecimento do medicamento Nivolumabe/Opdivo e demais procedimentos correlatos.  Requereu, em tutela de urgência, que o Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, fosse compelido a autorizar e custear o tratamento oncológico prescrito, inclusive medicamentos, materiais, exames e procedimentos necessários, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a manutenção do tratamento sem embaraços, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 75.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi determinado o encaminhamento do caso ao NATJUS. Sobreveio manifestação técnica no ID 390213946, em que se consignou que a indicação do tratamento era registrada junto à ANVISA para tratamento neoadjuvante de pacientes adultos com câncer de pulmão de células não pequenas ressecável. Concluiu, ao final, que havia dados técnicos que justificavam o tratamento solicitado, em regime de urgência. Em decisão de ID 389508888, foi deferida a tutela de urgência. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 396204946, sustentando, em síntese, a inexistência de relação de consumo em razão da natureza de autogestão do PLANSERV, invocando a Súmula 608 do STJ; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de cobertura para medicamentos de uso continuado em regime ambulatorial, com fundamento no art. 16, V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005; a necessidade de observância das regras próprias do plano de assistência; a inexistência de ato ilícito; e a ausência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, a parte autora noticiou descumprimentos da tutela de urgência e a necessidade de novas providências judiciais para viabilizar a continuidade do tratamento. Em 16/08/2023, a autora informou negativa de autorização de PET-CT, juntando documentos de IDs 405367868, 405367871, 405367873, 405367874 e…

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