Processo 8001129-35.2016.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001129-35.2016.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001129-35.2016.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: VALDIR DOS SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS (OAB:BA52857) REU: CONSTRUTORA NM LTDA e outros Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548), ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO VALDIR DOS SANTOS FERREIRA, ROSELI DA SILVA OLIVEIRA e HELOÍSA OLIVEIRA FERREIRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra CONSTRUTORA NM LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). Os autores alegam que são proprietários de um imóvel residencial na Rua João Ferreira da Silva, nº 173, em Conceição do Coité, e que, em maio de 2012, as rés iniciaram obras para instalação de adutoras nas proximidades de sua residência. Afirmam que foram utilizadas detonações com dinamite que provocaram abalos estruturais, rachaduras nas paredes, problemas no gesso e infiltrações no imóvel recém-construído. A EMBASA apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da empreiteira contratada. No mérito, negou a existência de nexo causal, afirmou que os autores foram notificados das detonações e que o imóvel apresentava vícios de construção. A CONSTRUTORA NM LTDA também suscitou ilegitimidade passiva, defendendo ser mera executora da obra conforme projeto da concessionária. No mérito, alegou que as obras seguiram as normas técnicas e que eventuais fissuras decorreram da falta de manutenção ou falhas construtivas preexistentes. O processo foi digitalizado em 2016. Durante a instrução, foram produzidos dois laudos periciais. O primeiro laudo foi anulado para assegurar o contraditório. O segundo laudo, elaborado pelo perito judicial Ramon Carneiro Araújo (ID 415673687), confirmou a relação de causalidade entre as rachaduras nos muros e as detonações, apontando que a obra foi executada a aproximadamente 2 a 3 metros do imóvel. Por fim, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 451109674), por considerar a matéria madura para decisão com base na prova documental e técnica já produzida. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES As rés suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, buscando excluir-se da responsabilidade pelos danos narrados. A EMBASA alega que o prejuízo foi causado pela empresa contratada, enquanto a CONSTRUTORA NM LTDA afirma ser apenas executora das ordens da concessionária. Entretanto, tais teses não prosperam. A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público e dona da obra, responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados a terceiros na execução da atividade delegada, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sua responsabilidade advém do dever de fiscalização e da escolha da contratada. Por outro lado, a CONSTRUTORA NM LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo por ser a executora direta dos atos apontados como ilícitos (detonações de explosivos). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à solidariedade entre a concessionária contratante e a empreiteira em casos de danos causados em obras públicas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE…

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