Processo 8001129-35.2024.8.05.0231
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001129-35.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: AGRICOLA BELA VISTA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela antecipada de urgência, opostos por Agrícola Bela Vista Ltda. em face do Ministério Público do Estado da Bahia, distribuídos por dependência aos autos nº 8000927-92.2023.8.05.0231, nos quais se determinou o bloqueio preventivo da matrícula nº 9.928 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério/BA, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista. A embargante alega ter adquirido o referido imóvel rural, com área aproximada de 5.617,0021 hectares, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 07 de março de 2023, ocasião em que lhe foi transmitida a posse mansa, pacífica e contínua, cuja cadeia dominial, segundo sustenta, remonta ao século XIX. Afirma que, após a quitação do ITBI, obtida mediante decisão judicial em ação própria, foi surpreendida com a impossibilidade de registrar o título aquisitivo, em razão do bloqueio judicial da matrícula. Relata que o bloqueio decorre de decisão proferida nos autos principais, fundada em inquérito civil instaurado a partir de comunicação do INCRA, no qual se questiona a regularidade da cadeia dominial do imóvel, sob o argumento da ausência de comprovação do destaque do patrimônio público para o particular, levantando-se a hipótese de que as terras seriam devolutas. Sustenta, contudo, que não há qualquer prova concreta de devolutividade, nulidade registral ou fraude, destacando que a área possui extensa cadeia sucessória regularmente documentada, com registros cartorários contínuos há décadas, além de registros eclesiásticos anteriores, bem como georreferenciamento, cadastro no INCRA e inexistência de conflitos possessórios. Aduz, ainda, a ilegitimidade do Ministério Público para promover ação de cancelamento administrativo de matrícula imobiliária, por se tratar de interesse patrimonial do Estado da Bahia, cuja defesa caberia exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado, inexistindo interesse coletivo, difuso ou litígio possessório que justifique a atuação ministerial. Diante da constrição judicial imposta sobre bem de sua posse e domínio, requer o levantamento do bloqueio da matrícula ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos, a fim de viabilizar o registro da aquisição e assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, afirmando estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Deferida a tutela de urgência no ID. 466295155. O Ministério Público se manifestou no ID. 492991542, apresentando réplica aos embargos de terceiro, oportunidade em que, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa da embargante para o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, em razão do bloqueio judicial incidente sobre matrícula de imóvel objeto de aquisição, embora defenda a manutenção do impedimento registral até a solução da lide originária, como medida de proteção ao patrimônio público. Na sequência, o Parquet refutou a alegação de ilegitimidade…
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