Processo 8001129-66.2023.8.05.0038
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-66.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: EUMARA VILAS BOAS SANTOS Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã (ID 102870653), nos autos da ação de rito comum movida por EUMARA VILAS BOAS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 382,96 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e, a contar desta sentença, correção monetária e juros de mora pela SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 10% (dez por cento) para cada parte, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se a Portaria 02/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES - Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 102870655), a instituição financeira Apelante sustenta que a conduta de descontar valores diretamente na conta corrente da recorrida configura exercício regular de um direito, fundamentado no inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal legitimamente celebrados. Argumenta que o banco detém autonomia para descontar a integralidade do saldo devedor em atraso, alegando que a margem de limitação de 30% seria aplicada apenas para pagamentos realizados dentro do prazo de vencimento. Defende a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil, afirmando que a situação vivenciada pela consumidora não ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano decorrente de descumprimento contratual. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob a alegação de que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria excessivo e desproporcional à hipótese, podendo acarretar enriquecimento sem causa da parte autora. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 102870659), nas quais refuta integralmente as teses recursais do banco. Argumenta que a retenção da totalidade de seus rendimentos mensais e do seu décimo terceiro salário no mês de dezembro de 2022 privou-a de recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família, submetendo-a a uma situação de penúria em período de especial necessidade festiva. Ressalta que a proteção ao salário como verba de natureza alimentar é…
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