Processo 8001129-66.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001129-66.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8001129-66.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: NILTA STEPHANIE SAMPAIO RAMOS PARTE RÉ: COMPANHIA ULTRAGAZ S A   SENTENÇA   I - RELATÓRIO.   Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por NILTA STEPHANIE SAMPAIO RAMOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S A, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que, no dia 21 de dezembro de 2024, constatou que o fornecimento de gás em sua unidade residencial havia sido suspendido de forma indevida, motivo pelo qual entrou em contato com os atendentes virtuais da requerida, via aplicativo de mensagens WhatsApp, para solicitar o restabelecimento do serviço, oportunidade na qual agendou visita técnica para o dia seguinte. Aduziu que no dia 23 de dezembro, foi surpreendida ao verificar que o religamento ainda não havia sido realizado, motivo pelo qual foi obrigada a cancelar evento festivo que havia programado com sua família, e realizar novo contato com a fornecedora ré para conseguir o restabelecimento do serviço, que foi realizado apenas no dia 25 de dezembro. Relatou que, no período entre os dias 27 de dezembro de 2024 e 15 de janeiro de 2025, houve uma série de novas interrupções e reativações do serviço em sua unidade, deixando sua residência sem gás durante vários dias intercalados, o que ocasionou inúmeras tratativas desgastantes e infrutíferas com a parte ré. Sustentou que a falha na prestação de serviços lhe gerou gastos com alimentos, além de constrangimento pessoal, o que teria lhe causado danos. Por estes motivos, veio a juízo requerer a determinação do restabelecimento do gás em seu imóvel pela requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Juntou documentos (ID n.º 482664038/482664054).   Por meio da decisão de ID n.º 484215683, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.   A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 493920713), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a incorreção do valor da causa, e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirmou que não identificou ordem de suspensão gerada para a unidade, e que, no dia 24 de dezembro de 2024, após ser contactada pela parte autora, enviou técnico à unidade desta para efetuar o religamento (OS n.º 119841176), no entanto, não foi possível executá-lo, pois não havia responsável na residência para liberar a entrada do técnico no condomínio, de modo que a ordem foi executada apenas no dia 27 de dezembro de 2024 (OS n.º 119901822). Alegou que a parte autora entrou em contato novamente com a central de atendimento apenas no dia 14 de janeiro de 2025 (protocolo n.º 20250114/24209567), informando nova interrupção do serviço, sendo gerada nova ordem de religamento para a unidade, que foi executada no dia seguinte, oportunidade na qual constatou que a falta de gás não havia se dado por suspensão na unidade da autora, e sim por falta de…

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