Processo 8001130-39.2015.8.05.0165
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001130-39.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: FABIANO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) REU: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FABIANO DOS SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, por meio de sua procuradora legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de NORTE SUL CLUBE DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 1118681), o autor narra que, no ano de 2002, celebrou contrato de previdência privada com a parte ré, cujas contribuições eram descontadas mensalmente de seu contracheque. Afirma que, após se mudar para a cidade de Medeiros Neto/BA, percebeu que a assistência oferecida pela operadora na localidade era insuficiente, o que o levou a buscar a rescisão do contrato. Sustenta que o cancelamento somente foi efetivado após o ajuizamento de uma queixa prévia perante o Juizado Especial, mas que, por desconhecimento, não pleiteou na ocasião a devolução das quantias pagas ao longo da relação contratual. Diante da recusa da ré em proceder à restituição de forma amigável, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da ré a restituir o valor total de R$ 5.918,15 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e quinze centavos), conforme planilha que anexa (ID 1118681, p. 3), acrescido de juros e correção monetária desde a data da assinatura do contrato. Juntou procuração (ID 1118681, p. 5), documentos pessoais e cópias de contracheques (ID 1118681, p. 6-13). O processo, inicialmente físico, foi distribuído sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e designada audiência de conciliação (ID 1118689). Devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 1118837, p. 4), a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 26 de julho de 2011, a qual restou infrutífera (ID 1118693, p. 4). Na mesma oportunidade, a ré apresentou sua contestação (ID 1118693, p. 5-14). Em sua defesa, a ré arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua meramente como intermediária e administradora de um plano de pecúlio, sendo a verdadeira responsável pela cobertura securitária a companhia AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Afirma ser uma associação civil sem fins lucrativos e não uma seguradora, de modo que não recebe os prêmios pagos pelo autor e, portanto, não poderia ser compelida a restituí-los. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido. Sustentou que a relação jurídica não se caracteriza como um plano de previdência de acumulação, mas sim como um seguro de vida em grupo (pecúlio por morte e invalidez), de natureza aleatória. Argumentou que, durante toda a vigência do contrato, de dezembro de 2002 a janeiro de 2010, o autor esteve sob a cobertura do risco contratado, sendo esta a contraprestação pelo pagamento dos prêmios mensais. Dessa forma, a não ocorrência do sinistro não confere ao segurado o direito à devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito e quebra do mutualismo que rege os contratos de seguro. Alegou, ainda, que a…
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