Processo 8001130-92.2025.8.05.0228

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001130-92.2025.8.05.0228
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001130-92.2025.8.05.0228 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Tarifas] RECORRENTE: SILVIA MARIA BISPO SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. DESCONTOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA TERMO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos, referentes a "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS", em conta corrente sem comunicação prévia e autorização.   O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I-DECLARAR nula a relação jurídica analisada na presente lide; II- CONDENAR a parte Ré a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte Autora, sob o título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS", acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de mora calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde os respectivos desembolsos, quantia a ser aferida por meio de mero cálculo aritmético e que deverá ser realizada na etapa de execução; e III-CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ). A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período."   A parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas.  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.   DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:  8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Diante da análise dos elementos de informação…

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