Processo 8001131-04.2024.8.05.0102
TJBA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001131-04.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: DANIEL PEDRO DE JESUS Advogado(s): TAIS ALVES PEREIRA (OAB:BA50935) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento ajuizada, em 09 de agosto de 2024, pela advogada Tais Alves Pereira em favor de DANIEL PEDRO DE JESUS (ID 457550653). A petição inicial narra que o beneficiário era uma pessoa em situação de rua, sem qualquer documento de identificação, portador de graves problemas psiquiátricos e sem informações sobre sua origem, filiação ou data de nascimento. Na época da propositura da ação, ele se encontrava internado no Hospital Edmir de Souza Costa, na cidade de Nova Canaã, Bahia. A autora da ação justificou a necessidade do registro civil como condição indispensável para o exercício de direitos fundamentais, como o acesso a tratamentos de saúde contínuos e a benefícios sociais. Requereu a concessão da justiça gratuita; a procedência do pedido para expedição do registro de nascimento; a expedição de ofícios para coleta de informações; a realização de perícia psiquiátrica e a intimação do Ministério Público. Na decisão de ID 459097752, datada de 20 de agosto de 2024, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a abertura de vista ao Ministério Público, em conformidade com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 460061207, requereu a realização de diligências para a correta instrução do feito, incluindo: a) a expedição de ofício ao Hospital Edmir de Souza Costa para que fornecesse informações sobre a identificação do requerente; b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Canaã para verificar a existência de registro prévio; c) a expedição de ofício ao município para que realizasse exame de idade óssea; e d) a intimação da parte autora para, se o caso, apresentar rol de testemunhas. Acolhendo a promoção ministerial, o despacho de ID 464145581 determinou o cumprimento das diligências, as quais foram devidamente expedidas (IDs 475349826, 478648997 e 479037724) e cumpridas, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 479516484, 483173679 e 483271201). Em resposta ao ofício judicial, o 2º Ofício de Nova Canaã/BA informou, por meio do documento de ID 486556234, datado de 14 de fevereiro de 2025, que, após realizadas as buscas em seus assentos, não foi localizado registro de nascimento em nome de Daniel Pedro de Jesus. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor. Por meio da petição de ID 499173103, datada de 06 de maio de 2025, a advogada informou o óbito, ocorrido em 17 de abril de 2025, e juntou documentos correlatos, como a Requisição de Exame Pericial para identificação humana e o Boletim de Ocorrência nº 00291067/2025, que atestou a morte como de causa natural (IDs 499176041 e 497570014). Diante do novo fato, o Ministério Público manifestou-se novamente (ID 497982783), requerendo que a parte autora fosse instada a juntar o registro de óbito, a aditar a petição inicial para postular eventual retificação deste e a indicar testemunhas. Atendendo ao chamado, a advogada peticionou no ID 505611848, reiterando o pedido de suprimento…
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