Processo 8001133-18.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001133-18.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANDRADE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO (OAB:BA60984) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa relatar que a parte autora afirmou que tem conta junto ao Banco Bradesco S/A, sendo que percebeu descontos no valor total de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) em sua conta referente a contrato de seguro nunca firmado nem autorizado junto a Too Seguros S/A. Assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos, declaração de inexistência de débito, bem como restituição em dobro e indenização pelos danos morais. Citada, a parte acionada (Banco Bradesco S/A) apresentou contestação com preliminares e, no mérito, disse que inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva, pois houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Citada, a parte acionada (Too Seguros S/A) apresentou contestação com preliminares e, no mérito, disse que inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva, pois houve a contratação do seguro pela parte autora. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de inépcia da inicial, não pode ser acolhida, tendo em vista que o processo possui causa de pedir, pedido claro e preciso, além de relação lógica entre a primeira e este último, não havendo que se falar em inépcia. Além disso, quanto a falta de provas o quanto aventado é de resolução no momento do julgamento do mérito da presente ação, cabendo a parte autora indicar, no momento do ajuizamento, apenas os meios de prova que pretende produzir, o que foi feito. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, já que a parte requerente apresentou seu comprovante de residência atualizado, consoante ID 521342524. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que a discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por…
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