Processo 8001133-47.2024.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001133-47.2024.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001133-47.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA  APELADO: VALDEMAR COELHO DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AMANDA SILVA SOUSA  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 99403832) interposto por VALDEMAR COELHO DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 91901116):   DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS. GRUPAMENTOS SOCIETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE NATUREZA SOCIETÁRIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. PUBLICIDADE LEGALMENTE EXIGIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando o banco réu a restituir ao autor 15.738 ações preferenciais e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a aplicabilidade do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima; (iii) a legalidade dos grupamentos de ações realizados em 2004 e 2009; e (iv) a existência de dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica estabelecida entre acionista e sociedade anônima possui natureza societária, não se caracterizando como relação de consumo. 4 - Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois o crédito correspondente aos grupamentos somente foi disponibilizado ao autor em maio de 2023, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 5 - Os grupamentos de ações são procedimentos legítimos no âmbito do mercado de capitais, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76, e não dependem de comunicação individual aos acionistas, bastando a publicação em órgãos oficiais e jornais de grande circulação, conforme dispõem os arts. 124 e 289 da Lei das Sociedades Anônimas. 6 - O extrato de movimentação de ativos comprova a ocorrência dos grupamentos e a redução das ações a zero após o procedimento de 2009, tendo o banco demonstrado o pagamento dos valores correspondentes às frações resultantes, sem que o autor apontasse qualquer erro de cálculo. 7 - Não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, pois a companhia agiu em conformidade com a legislação aplicável, sendo o mero aborrecimento ou frustração decorrente dos grupamentos um risco inerente ao mercado de capitais. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.404/76, arts. 12, 121, 124, 289; Código Civil, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.685.098/SP; STJ, AREsp 2410427; TJ-SP,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados