Processo 8001136-43.2024.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001136-43.2024.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001136-43.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: RONILSON DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ronilson da Paixão Santos ajuizou ação declaratória com obrigação de fazer em face do Estado da Bahia. O autor afirma ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 30 de setembro de 1996, contando com mais de 27 anos de efetivo serviço na atividade. Sustenta que exerce atividade nociva e perigosa à saúde, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado desde o ingresso até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, aplicando-se o fator multiplicador 1,4 para conversão em tempo de serviço comum. Em decorrência do acréscimo temporal, postula a concessão de inatividade remunerada com proventos calculados com base no posto imediato. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 477092030). No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, argumentando: 1) a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942/STF aos militares, por possuírem regime jurídico próprio e distinto dos servidores civis; 2) inexistência de previsão legal para conversão de tempo especial em comum para policiais militares; 3) que o direito aos proventos do posto imediato foi revogado pela Lei Estadual nº 14.186/2020. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da demanda. Não existem questões processuais pendentes ou preliminares a serem superadas. Passo à análise do mérito. A questão central reside em definir se o policial militar possui o direito de averbar o tempo de serviço prestado em atividade de risco com a incidência do fator multiplicador de 1,4, considerando o lapso temporal até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. O artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) garantia a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Diante da ausência de lei complementar que regulamentasse o dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, determinando a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos. O tema foi definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral), cuja ementa e tese fixada, trazida aos autos pelas partes, determina textualmente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE…

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