Processo 8001136-52.2024.8.05.0255

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001136-52.2024.8.05.0255
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001136-52.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ZELIA MARIA CABRAL DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74241), EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento    Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ZELIA MARIA CABRAL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, conforme descrito na exordial. Alega a parte autora que, na condição de servidora pública municipal, no cargo de auxiliar de serviços gerais, exerceu suas funções até 01/10/2022, data de sua aposentadoria, sem jamais ter usufruído das licenças-prêmio a que fazia jus. Sustenta que, durante o período de exercício funcional, adquiriu licenças-prêmios em razão da assiduidade, mas não usufruiu os períodos a que teria direito, tampouco recebeu os respectivos valores em pecúnia. Requer, assim, a condenação do requerido à conversão em pecúnia das licenças não usufruídas. Devidamente citado (ID 46820056), o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, conforme certificado pela secretaria (ID 550375211). A parte autora peticionou diversas vezes (IDs 490419005, 507245608 e 526242013) requerendo o reconhecimento da revelia e o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente observo que a contestação não foi apresentada. Ocorre que, não obstante a revelia do Município, não deve ser aplicado o seu efeito uma vez que os direitos em litígio são indisponíveis. A administração pública, no caso o Município de Nilo Peçanha, está sujeita a um regime jurídico diferenciado, pautado pela indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do CPC prevê que, ainda que a administração pública não apresente contestação dentro do prazo, os efeitos da revelia não são automaticamente aplicáveis, dado que o interesse público é indisponível e deve ser sempre protegido.   Art. 345 do CPC: "A revelia não induz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis."   O presente caso envolve recursos públicos, temas diretamente ligados à disponibilidade financeira do município, ou seja, a esfera do direito público. Desse modo, mesmo que o município tenha permanecido inerte, cabe ao julgador analisar o mérito da causa com base nas provas documentais. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando ao feito o julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO   No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas por servidora municipal, considerando a ausência de regulamentação específica do benefício na legislação local. Da análise dos autos, verifica-se que o Estatuto do Servidor Público, o qual é de conhecimento deste Juízo, apenas prevê genericamente em seu art. 91 que os servidores do Município de Nilo Peçanha farão jus à licença…

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