Processo 8001136-70.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001136-70.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU:REU: BANCO PAN S.A. e outros} Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora alegou que observou DESCONTOS INDEVIDOS em seus proventos de aposentadoria em razão de contratos de empréstimo consignado. Aduziu que as cobranças são indevidas, pois não firmou nenhum contrato nesse sentido com a parte ré. Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que seja declarado inexistente o débito com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela requerente. Requereu tutela de urgência. Instruiu a inicial com diversos documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citada, a parte ré contestou, arguindo a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o contrato objeto da presente demanda foi validamente pactuado entre as partes por telefone. Com base nisso, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Instada a se manifestar, a autora não replicou. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Não é o caso de avançar sem apreciar a preliminar arguida pela defesa. Da falta de interesse de agir A parte requerida, em sua contestação, arguiu a inexistência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento na via administrativa, por isso, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não merece prosperar. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir é aferido pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos. A análise da verosimilhança ou não das alegações dele, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não é relegada para o momento da apreciação do mérito. Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpcao Neves em seu livro Manual de direito processual civil - Volume unico. Confira-se: Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor122. Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo…
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