Processo 8001136-91.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001136-91.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001136-91.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: NOEME GOMES DE BRITO ALEXANDRE Réu REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO NOEME GOMES DE BRITO ALEXANDRE ajuizou ação de danos morais e repetição de indébito contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegando que sofre descontos indevidos de R$ 384,23 em seu benefício previdenciário . Sustenta não reconhecer o empréstimo no valor total de R$ 32.275,32 (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos extrapatrimoniais . Em sua peça de defesa , o banco réu sustenta a legitimidade da operação. Argumenta que o contrato de refinanciamento foi firmado eletronicamente por meio de biometria facial e geolocalização. Informa ainda que houve o depósito do saldo remanescente, denominado "troco", no valor de R$ 1.534,85 na conta bancária de titularidade da autora, além da quitação de contrato anterior . A audiência de conciliação foi realizada, contudo as partes não chegaram a um acordo, seguindo o feito para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a controvérsia posta nos autos é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída por meio da prova documental já produzida, a qual se mostra apta à formação do convencimento deste juízo. Desse modo, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.1. PRELIMINARES Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita , rejeito o pedido formulado pelo réu. A autora percebe aposentadoria em valor modesto, de aproximadamente R$ 1.518,00 , o que ampara a presunção de sua hipossuficiência econômica. Inexistem nos autos elementos que indiquem sinais exteriores de riqueza capazes de afastar o direito à assistência judiciária gratuita. Sobre a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (contracheques) , entendo que não assiste razão à instituição financeira. O extrato de histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS é prova suficiente para demonstrar os descontos efetuados e o liame jurídico entre as partes, permitindo a análise integral da controvérsia e o exercício do contraditório. 2.2. MÉRITO - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL A controvérsia reside na validade do negócio jurídico firmado em ambiente virtual. O réu colacionou aos autos o Dossiê Probatório , o qual detalha o fluxo de contratação realizado mediante o uso de tecnologia de biometria facial e prova de vida. O registro tecnológico demonstrou que a geolocalização do dispositivo utilizado no momento da assinatura digital situava-se a cerca de 160 metros da residência informada pela autora . Ficou demonstrado o efetivo proveito econômico da operação, uma vez que o banco efetuou a transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.793,88 para a conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da requerente . Verifica-se que esta é a mesma conta utilizada para o recebimento de seus…

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