Processo 8001137-74.2024.8.05.0081

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8001137-74.2024.8.05.0081
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001137-74.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: JAIR PEREIRA MOCO Advogado(s): JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704) REU: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594)   SENTENÇA   Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jair Pereira Moço em face de Juarez Batista dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 460928295), que é proprietária da área rural denominada Fazenda Guaribas Parte I, registrada sob a matrícula nº 435 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a qual possui área total de 1.086,20 hectares (ID 460931867). Relata que, em 03 de abril de 2020, firmou com o réu um instrumento nominado como "contrato de arrendamento de imóvel rural para fins agrícolas" (ID 460931869), tendo por objeto a cessão de 1 (um) hectare de terra pelo prazo de três anos. A parte autora argumenta que, não obstante a nomenclatura utilizada no documento, a relação jurídica possuía natureza de comodato, uma vez que não havia cobrança de contraprestação financeira pelo uso da área. Nesta esteira, o autor afirma que, ao término do prazo estipulado, o réu foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel (ID 460931871), mas permaneceu no local de forma precária e injusta. Sustenta, ainda, que alienou a totalidade da fazenda a terceiros mediante compromisso de compra e venda (ID 460931874) e que os adquirentes suspenderam o pagamento das parcelas ajustadas em virtude da ocupação exercida pelo réu, fato comprovado por notificação extrajudicial enviada pelos compradores (ID 460931875) e respectiva contranotificação (ID 460931876). Diante deste cenário fático, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação da área e, no mérito, a procedência da demanda para consolidar a sua imissão na posse, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 460931877 e 479498872). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à formação do contraditório, determinando-se a citação da parte ré (ID 471122192). Regularmente citado (ID 481480252), o réu apresentou contestação (ID 482500779). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a área pleiteada não mais lhe pertence por força de acordo anterior. No mérito, defende que a sua posse é justa, mansa e pacífica. Argumenta que trabalhou como encarregado e administrador da fazenda desde o ano de 2006, sem o devido pagamento de salários e direitos trabalhistas. Afirma que, em 2017, firmou um acordo verbal com o autor, no qual recebeu uma parcela de 40 (quarenta) hectares de terra como forma de pagamento pelos anos de serviços prestados. Para sustentar a sua tese, a defesa anexou aos autos diversos documentos comprobatórios do exercício possessório com ânimo de dono, incluindo fotografias de benfeitorias como casa de farinha (ID 485897173), cercas, curral e pastagens (ID 485897176 a…

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