Processo 8001138-13.2024.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001138-13.2024.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001138-13.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: GERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. O autor, Gerson Vieira dos Santos, argumenta que, na condição de policial militar inativo, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob condições especiais com a aplicação do fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, no período entre 02/08/1999 e 13/11/2019, invocando as diretrizes do Tema nº 942 e da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. O Estado da Bahia apresentou contestação em ID 477093972, na qual defendeu a inaplicabilidade das regras do regime geral de previdência e da jurisprudência firmada para os servidores civis aos policiais militares, sustentando que os militares estaduais estão submetidos a regime constitucional próprio e especializado. O autor ofereceu réplica em ID 486446011, na qual rebateu os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da demanda. Não existem questões processuais pendentes ou preliminares a serem superadas. Passo à análise do mérito. A questão central reside em definir se o policial militar possui o direito de averbar o tempo de serviço prestado em atividade de risco com a incidência do fator multiplicador de 1,4, considerando o lapso temporal até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. O artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) garantia a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Diante da ausência de lei complementar que regulamentasse o dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, determinando a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos. O tema foi definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral), cuja ementa e tese fixada, trazida aos autos pelas partes, determina textualmente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO…

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