Processo 8001139-55.2024.8.05.0045

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001139-55.2024.8.05.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001139-55.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: IVO MARTINS LOPES Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817), ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA (OAB:BA58954) REU: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977)   SENTENÇA     Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por IVO MARTINS LOPES em face de CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. (VIABAHIA), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que no dia 25/04/2023, por volta das 23h10, trafegava com seu caminhão IVECO/TECTOR 240E30SID, placa RLK6J35, pela rodovia BR-116, KM 933, trecho sob concessão da parte Ré, quando foi surpreendida por um equino que atravessou a pista. Afirma que, ao tentar desviar, o animal colidiu com a parte frontal direita do veículo. Sustenta que o acidente ocorreu por negligência da concessionária na fiscalização e manutenção da via. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.101,00, lucros cessantes no importe de R$ 23.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em decisão de ID 507049906, foi recebida a inicial, reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. Citada, a parte Ré apresentou Contestação e arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a sucessão processual pela União e DNIT, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade e desatenção), e impugnou os pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes por ausência de comprovação idônea. A parte Autora apresentou Réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Sobreveio decisão que afastou a alegação de incompetência absoluta e sucessão processual, declarou a preclusão probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação  Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, porém, por ter sido arguida(s) Preliminar(es) pela parte Ré, passo a analisa-la(s). Preliminares A preliminar de incompetência absoluta e sucessão processual já foi devidamente afastada por este Juízo na decisão de ID 556071620, cujos fundamentos adoto e reitero, porquanto o evento danoso ocorreu em 2023, período em que a gestão da rodovia era de inteira responsabilidade da parte Ré, não sendo oponível ao consumidor o acordo posterior de devolução da concessão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Tendo a parte Autora imputado à parte Ré a falha na prestação do serviço no trecho sob sua concessão, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo. A efetiva comprovação…

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