Processo 8001139-66.2025.8.05.0127
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001139-66.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARTINHO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430), JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA MARTNHO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alega que não contratou o suposto empréstimo consignado de nº 327292423-8, no valor de R$ 2.826,00, datado de 23/05/2019, que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma ter descoberto a existência de tal débito e dos respectivos descontos apenas ao solicitar um extrato consignado junto ao INSS, ao buscar informações sobre margem de empréstimo. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu à repetição de indébito no valor de R$ 5.730,50 (o dobro do que teria sido indevidamente descontado) e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que o banco réu se abstenha de debitar as parcelas referentes ao consignado em questão. O banco réu apresentou contestação (ID 519134499) arguindo, preliminarmente, o duty to mitigate the loss, em razão da demora de mais de seis anos para ajuizar a ação, sem qualquer reclamação prévia no âmbito administrativo. Suscitou a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa. Arguiu a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial contado a partir da data da contratação ou do primeiro desconto (06/2019), bem como a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, com apresentação de documentação pessoal, e que o valor foi liberado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED (ID 519134502). Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade, e a inaplicabilidade de qualquer indenização. Em audiência de conciliação (ID 520843624), realizada em 16 de setembro de 2025, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, a parte demandada reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, reiterou todos os termos da inicial, pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas e requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para a formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme…
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